- 1 -A ocupação processar-se-á através de processos de loteamento e construção de acordo com o parcelamento definido pela planta de implantação, podendo as parcelas ser associadas, mas nunca divididas, num ou mais lotes, em função do programa de ocupação pretendido, mas localizando-se os edifícios no interior das implantações definidas pelos afastamentos mínimos estabelecidos na planta de implantação.
- 2 -É ainda condição imperativa de edificabilidade num prédio que este disponha da existência de infra-estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, públicas ou privadas, devendo neste último caso estar preparadas para a ligação obrigatória às redes públicas que vierem a ser instaladas na zona.
- 3 -A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à realização e rectificação de arruamentos, em acordo com o perfil transversal tipo estabelecido pelo Plano, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e o espaço público.
Artigo 7.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 20/09/2006
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Em vigor desde 20/09/2006