- 1 -O PORNLSAS estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção e fixando regras com vista à harmonização e compatibilização das actividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e com a diversidade e funcionalidade ecológicas, à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento económico das populações aí presentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do PORNLSAS:
- a)Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;
- b)Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;
- c)Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens protegidas, nos termos da legislação específica;
- d)Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença;
- e)Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, são objectivos específicos do PORNLSAS:
- a)Promover a conservação dos habitats naturais e seminaturais, nomeadamente da vegetação sensível dos sistemas húmidos, incluindo os caniçais, juncais, urzais higrófilos, salgueirais e relvados húmidos, e a vegetação climácica mediterrânica, incluindo os bosques de quercíneas, os zimbrais, e os matos dunares e paleodunares;
- b)Promover a conservação dos valores florísticos mais relevantes na Reserva, especialmente das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica e de outras espécies endémicas e ou ameaçadas;
- c)Promover a conservação dos valores faunísticos mais relevantes na Reserva Natural, especialmente as comunidades avifaunísticas nidificantes, invernantes e migradoras, e das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica;
- d)Promover o planeamento e a gestão integradas dos sistemas lagunares costeiros de Santo André e da Sancha de forma a reduzir os processos de assoreamento, degradação da qualidade da água e eutrofização;
- e)Promover a conservação dos valores geológicos e geomorfológicos, em especial os que estão relacionados com o sistema dunar e os sistemas lagunares de Santo André e da Sancha;
- f)Promover a gestão florestal sustentável, contribuindo para a conservação da biodiversidade, a redução dos riscos de incêndio e o seu uso múltiplo;
- g)Promover a gestão sustentável das várzeas e campos agrícolas de forma a garantir a compatibilidade entre a exploração agrícola e pastoril e a conservação dos valores naturais;
- h)Promover o ordenamento dos acessos à orla costeira e aos planos de água lagunares, no quadro do estabelecido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sado-Sines e outra legislação específica;
- i)Promover a correcta exploração dos recursos pesqueiros da lagoa de Santo André e da faixa costeira da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, abreviadamente designada por RNLSAS, garantindo a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;
- j)Promover a recuperação e valorização do património cultural, nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitectónicos mais relevantes;
- l)Promover a educação ambiental, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da RNLSAS e sensibilizar para a necessidade da sua protecção, especialmente entre as populações residentes na região;
- m)Promover a investigação científica e a monitorização dos habitats e espécies associados aos sistemas naturais e seminaturais presentes, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;
- n)Promover a correcta fruição dos espaços naturais, na perspectiva do desenvolvimento sustentável da região.
- 4 -Os objectivos do correcto ordenamento da RNLSAS devem ser atingidos através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha este Plano de Ordenamento.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 23/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2007