- 1 -Estas áreas correspondem a espaços onde se pretendem efectuar intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação ou reabilitação patrimonial e cultural.
- 2 -O ICNB, I. P., promoverá a implementação das intervenções previstas no número anterior, conforme especificado no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento, assegurando em cada caso:
- a)A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes;
- b)A caracterização detalhada das áreas de intervenção, envolvendo todos os aspectos considerados relevantes;
- c)A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo planta de localização e estudo arquitectónico quando relevante;
- d)A programação de intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução e custos.
Artigo 34.º — Disposições gerais
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007