Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (PORNLSAS)
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Conteúdo documental
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) «Acções de conservação da natureza» - as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna num estado favorável;
b) «Actividades recreativas» - as actividades de desporto de natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público;
c) «Adensamento» - o aumento da densidade do arvoredo através da plantação ou sementeira de espécies arbóreas em áreas já arborizadas;
d) «Ancoradouro» - pequena infra-estrutura localizada em plano de água abrigado, de apoio à pesca;
e) «Arborização» - a plantação ou sementeira de povoamentos com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;
f) «Área de implantação» - o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;
g) «Área non aedificandi» - a área delimitada geograficamente onde é interdito qualquer tipo de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;
h) «Desportos motorizados» - as actividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, eléctricos ou outros;
i) «Domínio hídrico» - o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas, superficiais ou subterrâneas, com os respectivos leitos, margens e zonas adjacentes;
j) «Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
l) «Espécies indígenas» - qualquer espécie, da flora ou da fauna, originária de um determinado território e aí registada como ocorrendo naturalmente;
m) «Espécies não indígenas» - qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;
n) «Habitat» - o conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida;
o) «Introdução» - o estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;
p) «Monitorização» - a acção de acompanhamento e avaliação dos ecossistemas e populações de espécies de fauna e flora;
q) «Obras de alteração» - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
r) «Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
s) «Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
t) «Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;
u) «Obras de demolição» - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
v) «Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
x) «Operações de loteamento» - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
z) «Palustres» - os habitats naturais caracterizados pelo alagamento ou encharcamento dos solos durante períodos longos com águas doces ou salobras;
aa) «Pesca» - a captura de espécies aquáticas, vegetais ou animais, dulciaquícolas ou marinhas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim;
ab) «Pesca comercial» - a captura de espécies aquáticas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
ac) «Pesca lúdica» - a captura de espécies aquáticas sem fins comerciais, considerando-se «pesca de lazer» aquela cujo fim é a recreação e desportiva aquela que visa a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Captação de águas;
Perímetro de protecção;
Adutora;
Estação elevatória;
Emissário de águas residuais;
Estação elevatória de águas residuais;
Património arqueológico
Âmbito e objectivos prioritários
Actos e actividades interditos
Actos e actividades condicionados
1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção nos artigos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º e 21.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), os seguintes actos e actividades:
a) A alteração do uso actual dos terrenos, nomeadamente pela afectação de novas áreas a actividades agrícolas ou pecuárias e pela implementação de novos povoamentos florestais ou sua reconversão;
b) A instalação de novas explorações agrícolas, agro-pecuárias ou zootécnicas, em regimes não intensivos, exceptuando a simples mudança de titularidade das mesmas, bem como a aprovação dos respectivos projectos;
c) As alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal natural decorrentes da exploração agrícola, silvícola ou pastoril, excepto quando se trate de acções previamente autorizadas ou definidas na tipologia agrícola e florestal à data da aprovação do PORNLSAS;
d) A arborização, o adensamento, o corte e a reconversão de povoamentos florestais, bem como as operações florestais que envolvam a instalação de novas infra-estruturas, acessos e aceiros, excepto quando se trata de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas e bens;
e) A realização de queimadas e fogos para controlo de pragas florestais ou para prevenção de incêndios (contrafogo ou fogo controlado);
f) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da Reserva Natural ou decorrente das obrigações legais;
g) A utilização de aparelhagem de amplificação sonora;
h) A prática de actividades desportivas ou recreativas organizadas;
i) A venda ambulante;
j) A dragagem dos fundos lagunares e a subsequente utilização dos materiais dragados;
l) Introduções, reintroduções, repovoamentos e largadas de espécimes de espécies indígenas da flora ou da fauna;
m) Os estudos de investigação e as acções de âmbito científico e de monitorização ambiental que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente a recolha de espécies zoológicas ou botânicas ou de amostras geológicas nos termos do artigo 47.º;
n) A abertura artificial da lagoa de Santo André ao mar;
o) Acções de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais;
p) A realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, exceptuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;
q) A construção de estruturas de apoio às actividades agrícolas e florestais;
r) As intervenções nos elementos tradicionais do património arquitectónico popular;
s) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o respectivo alargamento ou alteração, bem como as obras de manutenção e conservação susceptíveis de afectarem negativamente os recursos e valores naturais da área protegida;
t) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
u) A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água superficiais e subterrâneas;
v) As actividades de pesca organizada e concursos;
x) As acções de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais;
z) A prática de agricultura intensiva ou forçada, incluindo a instalação de estufas ou de sistemas de drenagem subterrânea, e a instalação de sistemas de rega, em explorações inferiores a 1 ha por prédio rústico;
aa) Os exercícios militares e de protecção civil;
ab) As filmagens para fins comerciais ou publicitários;
ac) A alimentação de praias ou de reforço do cordão dunar integradas em acções de gestão e protecção costeira;
ad) A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, quando se tratarem de acções com objectivos de conservação de espécies ameaçadas;
ae) As práticas de campismo e caravanismo, o sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, bem como a navegação nas lagoas de Santo André e da Sancha, desde que associadas ao desenvolvimento de trabalhos de investigação científica, monitorização ou educação ambiental;
af) A recolha de cogumelos espontâneos para fins comerciais.
Âmbito
Tipologias
Na área de intervenção do PORNLSAS encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção, assinaladas na planta de síntese:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
Tipologias
Disposições gerais
Área de intervenção específica do eucaliptal
Área de intervenção específica do pinhal
Área de intervenção específica da lagoa da Sancha
Área de intervenção específica da avifauna aquática nidificante
Área de intervenção específica das várzeas de Santo André
Área de intervenção específica da vegetação não indígena
Área de intervenção específica dos brejos e lagoas temporárias
Área de intervenção específica das valas e cursos de água
Área de intervenção específica de acessos a pesqueiros
Disposições gerais
Área de intervenção específica da estação arqueológica da Cerradinha
Área de intervenção específica do património cultural edificado
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área terrestre da RNLSAS, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
Pesca
Agricultura e pastorícia
Floresta
Edificações e infra-estruturas
Exploração de recursos hidrogeológicos
Actividades desportivas e recreativas
Percursos
Actividades balneares
O uso balnear das praias é permitido nos termos definidos pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Abertura ao mar da lagoa de Santo André
Investigação científica e monitorização
Âmbito e objectivos prioritários
Actos e actividades interditas
Na área marinha da RNLSAS são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades condicionados
Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção nos artigos 54.º e 56.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as seguintes actividades:
Âmbito
Tipologias
Na área marinha de intervenção do PORNLSAS encontram-se identificadas as seguintes áreas sujeitas a regime de protecção, assinaladas na planta de síntese:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área marinha da RNLSAS, admitem-se os seguintes usos e actividades para as quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
Pesca comercial
Pesca lúdica
Por despacho conjunto dos ministros que tutelam as áreas da conservação da natureza e das pescas e sob proposta do ICNB, I. P., e ouvido o conselho estratégico da RNLSAS e o INRB, I. P., deve ser definida uma regulamentação específica para a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha, com os condicionalismos suplementares à actividade, nomeadamente restrições de dias de pesca, períodos de defeso, limitação de captura por espécie, por praticante, por empresa turística e por embarcação, limitação do número máximo de licenças, características das artes e utensílios, bem como condições de utilização.
Navegação
É permitida a passagem de embarcações paralelamente à praia a uma distância superior a um quarto de milha da costa.
Actividades balneares
O uso balnear das águas marítimas é permitido nos termos definidos pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines e demais legislação aplicável.
Actividades desportivas e recreativas
As actividades desportivas e recreativas na área marinha da RNLSAS obedecem ao disposto no artigo 43.º do presente Regulamento.
Trabalhos de investigação científica e monitorização
Os trabalhos de investigação científica e monitorização na área marinha da RNLSAS obedecem ao disposto no artigo 47.º do presente Regulamento.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Contra-ordenações e medidas de tutela
Autorizações e pareceres
Vigência
O PORNLSAS entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.