Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) «Acções de conservação da natureza» - as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna num estado favorável;
b) «Actividades recreativas» - as actividades de desporto de natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público;
c) «Adensamento» - o aumento da densidade do arvoredo através da plantação ou sementeira de espécies arbóreas em áreas já arborizadas;
d) «Ancoradouro» - pequena infra-estrutura localizada em plano de água abrigado, de apoio à pesca;
e) «Arborização» - a plantação ou sementeira de povoamentos com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;
f) «Área de implantação» - o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;
g) «Área non aedificandi» - a área delimitada geograficamente onde é interdito qualquer tipo de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;
h) «Desportos motorizados» - as actividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, eléctricos ou outros;
i) «Domínio hídrico» - o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas, superficiais ou subterrâneas, com os respectivos leitos, margens e zonas adjacentes;
j) «Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
l) «Espécies indígenas» - qualquer espécie, da flora ou da fauna, originária de um determinado território e aí registada como ocorrendo naturalmente;
m) «Espécies não indígenas» - qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;
n) «Habitat» - o conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida;
o) «Introdução» - o estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;
p) «Monitorização» - a acção de acompanhamento e avaliação dos ecossistemas e populações de espécies de fauna e flora;
q) «Obras de alteração» - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
r) «Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
s) «Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
t) «Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;
u) «Obras de demolição» - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
v) «Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
x) «Operações de loteamento» - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
z) «Palustres» - os habitats naturais caracterizados pelo alagamento ou encharcamento dos solos durante períodos longos com águas doces ou salobras;
aa) «Pesca» - a captura de espécies aquáticas, vegetais ou animais, dulciaquícolas ou marinhas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim;
ab) «Pesca comercial» - a captura de espécies aquáticas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
ac) «Pesca lúdica» - a captura de espécies aquáticas sem fins comerciais, considerando-se «pesca de lazer» aquela cujo fim é a recreação e desportiva aquela que visa a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas.