- 1 -Compete ao ICNB, I. P., estabelecer percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, em colaboração com associações, organizações não governamentais, câmaras municipais e outras entidades competentes na matéria.
- 2 -Na definição dos percursos devem ser considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza, designadamente as condicionantes de acesso definidas nos regimes de protecção e no quadro das áreas de intervenção específica.
- 3 -A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, fazendo a ligação com a área envolvente da RNLSAS na fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
- 4 -Os percursos referidos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades de animação susceptíveis de ocorrer na área da RNLSAS, nomeadamente com a realização de actividades de investigação da natureza e acções de interpretação e educação ambiental.
- 5 -Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
Artigo 44.º — Percursos
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007