- 1 -A área de protecção parcial corresponde aos espaços de maior sensibilidade ecológica onde os valores naturais assumem um carácter relevante.
- 2 -A área de protecção parcial corresponde a uma faixa litoral de um quarto de milha a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, excluindo as áreas adjacentes às praias do Monte Velho, Fonte do Cortiço e Costa de Santo André.
- 3 -Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.
Artigo 53.º — Âmbito e objectivos
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