- 1 -O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras deve originar a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, também imediata, ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
- 2 -Nos locais classificados como sítios arqueológicos, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 6.º — Património arqueológico
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007