- 1 -As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
- 2 -As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.
- 3 -Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.
- 4 -As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
- 5 -São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais, ou outras, concedidas em violação do regime instituído pelo presente Regulamento.
Artigo 66.º — Autorizações e pareceres
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007