- 1 -A área terrestre da RNLSAS inclui todos os terrenos acima do nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais e os fundos e águas das lagoas de Santo André e da Sancha.
- 2 -Na área terrestre da RNLSAS, constituem objectivos prioritários de ordenamento:
- a)A realização de acções de conservação da natureza relativas aos habitats e espécies característicos da RNLSAS;
- b)A requalificação da paisagem, nomeadamente dos espaços ocupados por povoamentos florestais estremes e das áreas ocupadas por espécies vegetais não indígenas como a acácia (Acacia spp.) e o chorão (Carpobrotus edulis);
- c)A gestão activa dos povoamentos florestais, que potencie o seu uso múltiplo e a redução de risco de incêndio, através de acções e medidas preventivas compatíveis com a conservação dos valores naturais;
- d)A promoção de práticas agrícolas e pastoris de exploração do solo compatíveis com a conservação dos valores naturais em presença, nomeadamente através da divulgação de métodos de protecção e produção integrada e agricultura em modo de produção biológico;
- e)A promoção dos produtos tradicionais de base regional e de actividades turísticas que respeitem e promovam os valores naturais da região;
- f)A divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros associados a actividades recreativas, desportivas, culturais ou educativas, visando o reconhecimento dos valores naturais, bem como a fruição de ambiências e equipamentos locais;
- g)A educação ambiental, divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural, bem como a fruição de valores locais, como a gastronomia e a paisagem;
- h)O incentivo e apoio à investigação científica e à monitorização ambiental, criando condições para a recepção e trabalho de técnicos e investigadores;
- i)Ordenar as actividades de desporto da natureza;
- j)A conservação e reconstrução do património construído, compatibilizando a sua exploração com os objectivos da conservação da natureza;
- l)Reforço da eficácia da vigilância e fiscalização.
Artigo 7.º — Âmbito e objectivos prioritários
Vigente desde: 23/08/2007
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