1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção nos artigos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º e 21.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), os seguintes actos e actividades:
a) A alteração do uso actual dos terrenos, nomeadamente pela afectação de novas áreas a actividades agrícolas ou pecuárias e pela implementação de novos povoamentos florestais ou sua reconversão;
b) A instalação de novas explorações agrícolas, agro-pecuárias ou zootécnicas, em regimes não intensivos, exceptuando a simples mudança de titularidade das mesmas, bem como a aprovação dos respectivos projectos;
c) As alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal natural decorrentes da exploração agrícola, silvícola ou pastoril, excepto quando se trate de acções previamente autorizadas ou definidas na tipologia agrícola e florestal à data da aprovação do PORNLSAS;
d) A arborização, o adensamento, o corte e a reconversão de povoamentos florestais, bem como as operações florestais que envolvam a instalação de novas infra-estruturas, acessos e aceiros, excepto quando se trata de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas e bens;
e) A realização de queimadas e fogos para controlo de pragas florestais ou para prevenção de incêndios (contrafogo ou fogo controlado);
f) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da Reserva Natural ou decorrente das obrigações legais;
g) A utilização de aparelhagem de amplificação sonora;
h) A prática de actividades desportivas ou recreativas organizadas;
i) A venda ambulante;
j) A dragagem dos fundos lagunares e a subsequente utilização dos materiais dragados;
l) Introduções, reintroduções, repovoamentos e largadas de espécimes de espécies indígenas da flora ou da fauna;
m) Os estudos de investigação e as acções de âmbito científico e de monitorização ambiental que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente a recolha de espécies zoológicas ou botânicas ou de amostras geológicas nos termos do artigo 47.º;
n) A abertura artificial da lagoa de Santo André ao mar;
o) Acções de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais;
p) A realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, exceptuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;
q) A construção de estruturas de apoio às actividades agrícolas e florestais;
r) As intervenções nos elementos tradicionais do património arquitectónico popular;
s) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o respectivo alargamento ou alteração, bem como as obras de manutenção e conservação susceptíveis de afectarem negativamente os recursos e valores naturais da área protegida;
t) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
u) A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água superficiais e subterrâneas;
v) As actividades de pesca organizada e concursos;
x) As acções de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais;
z) A prática de agricultura intensiva ou forçada, incluindo a instalação de estufas ou de sistemas de drenagem subterrânea, e a instalação de sistemas de rega, em explorações inferiores a 1 ha por prédio rústico;
aa) Os exercícios militares e de protecção civil;
ab) As filmagens para fins comerciais ou publicitários;
ac) A alimentação de praias ou de reforço do cordão dunar integradas em acções de gestão e protecção costeira;
ad) A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, quando se tratarem de acções com objectivos de conservação de espécies ameaçadas;
ae) As práticas de campismo e caravanismo, o sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, bem como a navegação nas lagoas de Santo André e da Sancha, desde que associadas ao desenvolvimento de trabalhos de investigação científica, monitorização ou educação ambiental;
af) A recolha de cogumelos espontâneos para fins comerciais.