- 1 -As zonas de banhos e natação são áreas do plano de água que integram as praias fluviais, com uma largura aproximada de 75 m contados a partir da margem, ajustada durante a época balnear em função da variação do nível de armazenamento de água da albufeira, as quais devem ser devidamente sinalizadas e demarcadas.
- 2 -Podem ser instaladas no plano de água jangadas de apoio aos banhos e à natação ou a outras actividades, em complementaridade com a área envolvente adjacente, ou, quando a mesma não apresente os declives óptimos de apoio àqueles usos determinantes, em conformidade com o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.
- 3 -Nestas zonas é interdita a pesca durante todo o ano.
- 4 -Considera-se compatível com os banhos e natação a navegação com embarcações a remo (canoas) e a pedais (gaivotas), desde que asseguradas as necessárias precauções.
- 5 -Nestas zonas deve ser demarcado um corredor para saída e entrada de embarcações.
Artigo 13.º — Zonas de banhos e natação
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999