Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Maranhão
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Disposições gerais relativas às actividades no plano de água
Disposições gerais relativas ao uso do solo e à construção na área envolvente
d1) A edificação existente se encontre registada como habitação, tenha uma área máxima de construção de 100 m2 e esteja localizada acima da cota 130;
d2) A ampliação não exceda 30% da área construída e não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados do que a edificação existente.
Zonas e actividades na área de intervenção do POAM
São definidas no POAM as seguintes zonas e actividades identificadas na respectiva planta de síntese:
a1) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira no plano de água;
a2) Zona de protecção às captações de água;
a3) Zonas de protecção às pontes e às linhas de alta tensão;
a4) Zona de protecção ao património arqueológico em meio submerso ou submersível;
a5) Zona de sensibilidade e valor ecológico no plano de água;
a6) Banhos e natação;
a7) Pesca;
a8) Navegação recreativa a remo, vela e pedais;
a9) Navegação a motor;
a10) Esqui aquático (aprendizagem e treino);
a11) Competições desportivas - remo, canoagem e vela;
a12) Zona de instalação de jangadas de apoio à animação turística;
a13) Zona de acostagem ou de amarração - apoio à navegação;
a14) Caça;
b1) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
b2) Zona de protecção ao património edificado e arqueológico;
b3) Zona de sensibilidade e valor ecológico;
b4) Zona agrícola;
b5) Zona agro-silvo-pastoril;
b6) Zona florestal;
b7) Zona terrestre de apoio à actividade balnear;
b8) Zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas;
b9) Alojamentos ou outros equipamentos turísticos isolados;
b10) Zona ocupada com unidade industrial e espaço adjacente.
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Zona de protecção às captações de água
Zonas de protecção às pontes e às linhas de alta tensão
Zona de protecção ao património arqueológico em meio submerso ou submersível
Zona de sensibilidade e valor ecológico
Zonas de banhos e natação
Zonas de pesca
Navegação recreativa a remo, vela e pedais
Navegação a motor
Esqui aquático - aprendizagem e treino
Competições desportivas - remo, canoagem e vela
Zona de instalação de jangadas de apoio à animação turística
Zona de acostagem ou de amarração - apoio à navegação
Caça
É interdito o exercício da caça em todo o plano de água da albufeira.
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Zona de protecção ao património edificado e arqueológico
Zona de sensibilidade e valor ecológico
g1) Qualquer mobilização do solo deverá ser feita ao longo das curvas de nível;
g2) As culturas arvenses de regadio e forragem deverão apenas ser feitas através de sementeira directa, não sendo permitido qualquer tipo de mobilização para estas culturas;
g3) Todos os restolhos deverão permanecer nas folhas de cultivo, finda a cultura, assim como não deverão ser sujeitos a queimadas de modo a minimizar a erosão do solo;
g4) As adubações deverão ser repartidas em duas ou três fases ao longo do ciclo de vida da cultura.
a1) A construção seja justificada pela exploração agrícola da propriedade;
a2) Área máxima de construção - 100 m2/ha, com um máximo de 750 m2;
a3) Altura máxima de edificações - 6,5 m;
a4) Área mínima do prédio ou fracção incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente - 7,50 ha;
a5) Materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 41.º do presente Regulamento;
Zona agrícola
Zona agro-silvo-pastoril
b1) Área máxima de construção - 100 m2/ha, com um máximo de 750 m2;
b2) Altura máxima da edificação - 6,5 m;
b3) Área mínima do prédio ou fracção incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente - 7,50 ha;
b4) Materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 33.º do presente Regulamento;
d1) Área máxima de construção - 50 m2/ha, com um máximo de 375 m2;
d2) Altura máxima da edificação - 6,5 m;
d3) Área mínima do prédio ou fracção incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente - 7,50 ha;
d4) Materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 41.º do presente Regulamento;
e1) Área máxima de construção - 100 m2/ha;
e2) Altura máxima da edificação - 6,5 m ou 10 m, quando esteja em causa alojamento com a categoria de hotel, pousada ou estalagem e a altura superior a 6,5 m seja justificada pela solução técnica adoptada ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica;
e3) Área mínima do prédio ou fracção incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente - 7,50 ha;
e4) Materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 41.º do presente Regulamento;
h1) Qualquer mobilização do solo deverá ser feita ao longo das curvas de nível;
h2) As culturas arvenses de regadio e forragem deverão apenas ser feitas através de sementeira directa, não sendo permitido qualquer tipo de mobilização para estas culturas;
h3) Todos os restolhos deverão permanecer nas folhas de cultivo, finda a cultura, assim como não deverão ser sujeitos a queimadas de modo a minimizar a erosão do solo;
h4) As adubações deverão ser repartidas em duas ou três fases ao longo do ciclo de vida da cultura;
Zona florestal
Zona terrestre de apoio à actividade balnear
Zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas
Unidade de gestão n.º 1
Unidade de gestão n.º 2
Unidade de gestão n.º 3
Unidade de gestão n.º 4
Unidade de gestão n.º 5
Unidade de gestão n.º 6
Unidade de gestão n.º 7
Unidade de gestão n.º 8
Alojamentos ou outros equipamentos turísticos isolados
Zona de merendas
Zona ocupada com unidade industrial e espaço adjacente
Normas de construção
Tratamento de águas residuais
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, deverão ser tomadas as seguintes medidas relativamente à recolha e tratamento das águas residuais:
Execução das infra-estruturas
A execução das infra-estruturas, tais como arruamentos, abastecimento de água, abastecimento de energia eléctrica e de iluminação pública, infra-estruturas telefónicas, abastecimento de gás, redes de águas pluviais e residuais, sistemas de tratamento de águas residuais, bem como as ligações às infra-estruturas municipais existentes, quando for o caso, é da responsabilidade das respectivas entidades promotoras.
Depósitos de sucata e vazadouros de entulhos
É interdita a instalação de depósitos de sucata ou de vazadouros de entulho na área de intervenção do POAM.
Publicidade
Sem prejuízo do disposto na lei, compete à câmara municipal pronunciar-se sobre a localização, na área de intervenção do POAM, de elementos fixos ou provisórios destinados à afixação e suporte de publicidade. Esta localização não é autorizada sempre que se considere lesiva dos valores naturais, paisagísticos e patrimoniais da área.
Prioridade na utilização da água
As utilizações de água previstas para as infra-estruturas e equipamentos turísticos previstos no POAM são consideradas consumo para turismo, pelo que, em situação de escassez e consequente conflito de usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, ou seja:
Edificações ou parte de edificações objecto de expropriação
As edificações ou parte de edificações assinaladas na planta de síntese do POAM que foram objecto de expropriação não se aplicam às disposições deste Plano enquanto não se encontre esclarecida a sua situação jurídica.
Revisão
O POAM deve ser revisto dentro do prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.
(ver plantas no documento original)