- 1 -A navegação recreativa a remo (canoas e outras embarcações), à vela (barcos e pranchas de windsurf) e a pedais (gaivotas) é uma actividade que pode ocorrer em várias áreas da albufeira, nos termos do presente Regulamento, apoiada a partir da margem por zonas de acostagem e amarração, por rampas para lançamento de embarcações e por armazéns de recolha e manutenção.
- 2 -Quando se verifiquem incompatibilidades entre os vários tipos de navegação recreativa a que se refere o número anterior, nomeadamente nas áreas onde ocorra uma maior concentração de embarcações, ou quando não se encontrem asseguradas as condições de segurança para a sua prática, designadamente pelas características físicas da albufeira, devem ser estabelecidos zonamentos específicos.
- 3 -Poderão vir a ser estabelecidas pela Direcção Regional do Ambiente - Alentejo restrições ao número de embarcações se se verificar que são ultrapassadas as densidades recomendáveis em função das finalidades primárias e secundárias da albufeira.
Artigo 15.º — Navegação recreativa a remo, vela e pedais
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999