- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira é a delimitada na planta de síntese no POAM, com uma largura não inferior a 250 m.
- 2 -Nesta zona é interdita:
- a)A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram com o funcionamento do empreendimento hidráulico;
- b)A prática de quaisquer actividades recreativas, excepto as actividades de recreio passivo (fotografia, pintura, observação da natureza), e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.
Artigo 22.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 06/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1999