- 1 -As áreas de sensibilidade de valor ecológico na área envolvente, que se articulam com as zonas com idêntica designação existentes no plano de água da albufeira, encontram-se assinaladas na planta de síntese do POAM e são as seguintes:
- a)Área da barragem de Maranhão e da ribeira de Alcôrrego;
- b)Área de regolfo da albufeira na ribeira de Avis ou ribeira Grande;
- c)Área de regolfo da albufeira na ribeira de Seda;
- d)Área de regolfo da albufeira na ribeira de Sarrazola e respectivo braço;
- e)Área de regolfo da albufeira na ribeira do Marmeleiro.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação de outras previstas na lei ou no presente Regulamento, estabelecem-se as seguintes restrições para esta zona:
- a)São interditas novas construções destinadas a habitação ou a unidades de alojamento turístico e equipamentos turísticos isolados;
- b)É interdita a instalação de unidades pecuárias e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;
- c)As águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar deverão ser recolhidas pelo sistema de saneamento municipal mais próximo ou ser recolhidas e tratadas em sistema autónomo, não podendo em caso algum estas ser lançadas, ainda que previamente tratadas, na albufeira;
- d)São interditas as actividades recreativas;
- e)As alterações significativas dos usos actuais do solo, tais como a ampliação da área de regadio existente, as alterações florestais e a instalação ou alteração de sistema de rega ou de drenagem, devem ser precedidas de parecer das entidades competentes para o efeito, que poderão exigir uma análise das incidências ambientais;
- f)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, é interdita a silvicultura intensiva com espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucaliptos e acácias;
- g)A actividade agrícola deverá cumprir com os seguintes requisitos:
g1) Qualquer mobilização do solo deverá ser feita ao longo das curvas de nível;
g2) As culturas arvenses de regadio e forragem deverão apenas ser feitas através de sementeira directa, não sendo permitido qualquer tipo de mobilização para estas culturas;
g3) Todos os restolhos deverão permanecer nas folhas de cultivo, finda a cultura, assim como não deverão ser sujeitos a queimadas de modo a minimizar a erosão do solo;
g4) As adubações deverão ser repartidas em duas ou três fases ao longo do ciclo de vida da cultura.
- 3 -Constituem excepções ao disposto na alínea a) do número anterior:
- a)As construções destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola e as edificações agrícolas de apoio, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
a1) A construção seja justificada pela exploração agrícola da propriedade;
a2) Área máxima de construção - 100 m2/ha, com um máximo de 750 m2;
a3) Altura máxima de edificações - 6,5 m;
a4) Área mínima do prédio ou fracção incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente - 7,50 ha;
a5) Materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 41.º do presente Regulamento;
- b)As obras de beneficiação ou de remodelação de edificações destinadas ao turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
- c)As obras de ampliação de edifícios já existentes, até uma área máxima de construção de 175 m2.
- a)As construções destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola e as edificações agrícolas de apoio, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- 4 -Constituem excepções ao disposto na alínea d) do n.º 1:
- a)O recreio passivo (fotografia, pintura, observação da natureza);
- b)O passeio a pé;
- c)O passeio (a cavalo, de bicicleta e em veículos motorizados todo o terreno) em trilhos e caminhos sinalizados;
- d)A pesca desportiva individual a partir da margem;
- e)A caça.
Artigo 24.º — Zona de sensibilidade e valor ecológico
Vigente desde: 06/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1999