- 1 -A zona agro-silvo-pastoril é essencialmente constituída pelas áreas de exploração de sistemas arvenses, arbóreos, arbustivos de sequeiro e de usos silvo-pastoris não incluídas na zona de sensibilidade e valor ecológico.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação de outras previstas na lei ou no presente Regulamento, estabelecem-se as seguintes restrições para esta zona:
- a)É interdita a instalação de unidades pecuárias e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;
- b)Se a exploração agrícola da propriedade ou dos outros usos que ali se verificam o justificar, são admitidas novas construções destinadas à habitação do proprietário ou do titular dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes ou outras edificações de apoio, com os seguintes condicionamentos:
b1) Área máxima de construção - 100 m2/ha, com um máximo de 750 m2;
b2) Altura máxima da edificação - 6,5 m;
b3) Área mínima do prédio ou fracção incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente - 7,50 ha;
b4) Materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 33.º do presente Regulamento;
- c)A remodelação, beneficiação ou ampliação de construções só é permitida para edifícios existentes à data da entrada em vigor do POAM destinados a habitação, turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo ou equipamentos;
- d)A construção de novos edifícios destinados a habitação só é permitida em áreas não incluídas na REN e está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
d1) Área máxima de construção - 50 m2/ha, com um máximo de 375 m2;
d2) Altura máxima da edificação - 6,5 m;
d3) Área mínima do prédio ou fracção incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente - 7,50 ha;
d4) Materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 41.º do presente Regulamento;
- e)A construção de novas unidades de alojamento turístico ou de outros equipamentos turísticos isolados só é permitida em áreas não incluídas na REN e está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
e1) Área máxima de construção - 100 m2/ha;
e2) Altura máxima da edificação - 6,5 m ou 10 m, quando esteja em causa alojamento com a categoria de hotel, pousada ou estalagem e a altura superior a 6,5 m seja justificada pela solução técnica adoptada ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica;
e3) Área mínima do prédio ou fracção incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente - 7,50 ha;
e4) Materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 41.º do presente Regulamento;
- f)As águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar deverão ser recolhidas pelo sistema de saneamento municipal mais próximo ou ser recolhidas e tratadas em sistema autónomo, não podendo em caso algum estas ser lançadas, ainda que previamente tratadas, na albufeira;
- g)As alterações significativas dos usos actuais do solo, tais como a ampliação da área de regadio existente, as alterações florestais e a instalação ou alteração de sistema de rega ou de drenagem, devem ser precedidas de parecer das entidades competentes para o efeito, que poderão exigir uma análise das incidências ambientais;
- h)A actividade agrícola deverá cumprir com os seguintes requisitos:
h1) Qualquer mobilização do solo deverá ser feita ao longo das curvas de nível;
h2) As culturas arvenses de regadio e forragem deverão apenas ser feitas através de sementeira directa, não sendo permitido qualquer tipo de mobilização para estas culturas;
h3) Todos os restolhos deverão permanecer nas folhas de cultivo, finda a cultura, assim como não deverão ser sujeitos a queimadas de modo a minimizar a erosão do solo;
h4) As adubações deverão ser repartidas em duas ou três fases ao longo do ciclo de vida da cultura;
- i)A prática de tiro, seja de treino seja em competição, só poderá ser realizada fora da área reservada e em espaço que não esteja incluído na REN;
- j)A instalação de campos de golfe, ainda que destinados unicamente a aprendizagem ou a treino desta modalidade, só poderá realizar-se fora da área reservada, quando não envolva alterações irreversíveis na topografia do local e quando o seu licenciamento tenha sido precedido de um estudo de incidências ambientais;
- l)As competições de bicicleta de todo o terreno só poderão ser realizadas fora da área reservada e em zonas delimitadas para o efeito.
Artigo 26.º — Zona agro-silvo-pastoril
Vigente desde: 06/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1999