- 1 -A zona terrestre de apoio à actividade balnear integra a praia fluvial e é constituída por uma faixa de terreno com uma largura que varia em função da alteração do nível de armazenamento de água na albufeira e da natureza e dimensão dos equipamentos, infra-estruturas e serviços de apoio, mas que deve ter, no mínimo, uma largura coincidente com a zona reservada.
- 2 -Na zona terrestre de apoio à actividade balnear deverão localizar-se:
- a)Na zona reservada, os apoios directos à actividade balnear e os acessos pedonais;
- b)Fora da zona reservada, os equipamentos complementares, os acessos viários e o estacionamento.
- 3 -Compete à Direcção Regional do Ambiente - Alentejo e ao Instituto da Água definir as regras relativas à instalação na zona terrestre dos apoios, equipamentos, acessos e estacionamento referidos no número anterior.
- 4 -As praias fluviais são as assinaladas na planta de síntese do POAM, devendo a sua delimitação precisa e classificação constar do projecto de instalação específico à Direcção Regional do Ambiente - Alentejo.
- 5 -A entidade autorizada à instalação dos apoios e equipamentos mencionados no n.º 2 deverá dispor, para uso dos utentes da praia fluvial, de:
- a)Instalações sanitárias e balneários devidamente dimensionados;
- b)Posto de primeiros socorros, posto de vigia e material de salvamento que for determinado, incluindo embarcações, e mantê-lo em perfeito estado de funcionamento;
- c)Comunicações de emergência.
- 6 -A entidade autorizada à instalação dos apoios e equipamentos mencionados no n.º 2 fica ainda sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Afixação, em locais bem visíveis, dos editais relativos a assuntos de interesse para os utentes da praia fluvial, nomeadamente os resultados das análises da qualidade da água;
- b)Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de assistência a banhistas, durante a época balnear;
- c)Comunicar às entidades com competência para o efeito, nomeadamente as câmaras municipais e Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;
- d)Manter limpa a área da praia fluvial;
- e)Sinalização da zona terrestre de apoio à actividade balnear e da zona de banhos.
Artigo 28.º — Zona terrestre de apoio à actividade balnear
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999