- 1 -A UG 5 localiza-se na Herdade de Maranhão, junto à estrada nacional perto da barragem, enquadrada pelas zonas florestal e de sensibilidade e valor ecológico, e é designada na planta de síntese do POAM como «núcleo turístico de Maranhão».
- 2 -Este núcleo poderá incluir equipamentos turísticos dos tipos 2 e 3, tal como os definidos no n.º 5 do artigo 29.º
- 3 -A ocupação desta UG é submetida ao cumprimento das seguintes disposições:
- a)Índice de construção máximo (referido à totalidade da área da UG) - 0,015;
- b)Densidade bruta máxima (referida à totalidade da área da UG) - 5 habitantes por hectare;
- c)Altura máxima das edificações - 6,5 m;
- d)Materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística em conformidade com o definido no artigo 41.º do presente Regulamento.
- 4 -É aplicável à UG 5 o disposto no n.º 5 do artigo 31.º
Artigo 34.º — Unidade de gestão n.º 5
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999