- 1 -A instalação de alojamentos ou outros equipamentos turísticos fora das UG só é admitida nas zonas agro-silvo-pastoril e florestal, sendo-lhe aplicáveis, para além das previstas na legislação própria, as normas constantes do presente Regulamento.
- 2 -As obras de remodelação, beneficiação e ampliação das unidades previstas no número anterior obedecem ao disposto no artigo 41.º, devendo as mesmas garantir a manutenção das características das construções existentes (cérceas, cores e tratamento das fachadas) e, se possível, utilizar os materiais construtivos idênticos aos originais.
Artigo 38.º — Alojamentos ou outros equipamentos turísticos isolados
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999