- 1 -A zona ocupada com unidade industrial e espaço adjacente corresponde ao conjunto dos espaços onde se encontram já instaladas unidades industriais a manter na área de intervenção no POAM.
- 2 -As unidades instaladas correspondem a três indústrias localizadas, respectivamente, na margem direita da ribeira de Avis, na margem direita do braço principal da albufeira (ribeira de Seda) e na margem esquerda da ribeira de Seda, junto à estrada nacional n.º 370, a sul de Benavila.
- 3 -As obras de remodelação, beneficiação ou ampliação destas unidades deverão cumprir com o disposto no artigo 41.º do presente Regulamento, salvo quanto a acabamentos, revestimentos exteriores e cobertura, que, sem prejuízo de uma correcta integração paisagística, terão de atender à natureza específica das edificações.
- 4 -A construção de alojamentos e outros equipamentos no espaço adjacente às unidades industriais, sem prejuízo das condicionantes decorrentes da natureza destas, fica condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
- a)É interdita a utilização de solos da REN;
- b)Sem prejuízo de poderem ser complementares da unidade fabril existente (tal como alojamento temporário de técnicos e visitantes ou restaurante), a exploração dos alojamentos ou outros equipamentos terá de ser independente desta;
- c)A área máxima de construção, referida à fracção de prédio com uma área mínima de 7,50 ha incluída na faixa entre o NPA e o limite da área envolvente, é de 100 m2/ha;
- d)A altura máxima da edificação é de 6,5 m;
- e)Os materiais de revestimento a utilizar devem garantir uma correcta integração paisagística, em conformidade com o artigo 41.º do presente Regulamento.
- 5 -O tratamento das águas residuais provenientes das unidades instaladas ou de novas construções deve ser efectuado em sistema de recolha e tratamento autónomo.
Artigo 40.º — Zona ocupada com unidade industrial e espaço adjacente
Vigente desde: 06/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1999