A execução das infra-estruturas, tais como arruamentos, abastecimento de água, abastecimento de energia eléctrica e de iluminação pública, infra-estruturas telefónicas, abastecimento de gás, redes de águas pluviais e residuais, sistemas de tratamento de águas residuais, bem como as ligações às infra-estruturas municipais existentes, quando for o caso, é da responsabilidade das respectivas entidades promotoras.
Artigo 43.º — Execução das infra-estruturas
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999