Sem prejuízo do disposto na lei, compete à câmara municipal pronunciar-se sobre a localização, na área de intervenção do POAM, de elementos fixos ou provisórios destinados à afixação e suporte de publicidade. Esta localização não é autorizada sempre que se considere lesiva dos valores naturais, paisagísticos e patrimoniais da área.
Artigo 45.º — Publicidade
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999