- 1 -Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira são interditas quaisquer actividades recreativas e a pesca profissional, devendo a mesma ser sinalizada.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a prática da pesca desportiva individual realizada a partir da margem nos locais assinalados na planta de síntese.
Artigo 8.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999