- 1 -As áreas de indústrias extractivas existentes, identificadas na planta de ordenamento, ou potenciais, destinam-se fundamentalmente à exploração dos recursos minerais, comportando também unidades industriais relacionadas com o sector.
Nas áreas de indústrias extractivas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
- 2 -A exploração dos recursos minerais far-se-á em conformidade com a legislação em vigor, salvo o relativo a zonas de defesa, em que deverá cumulativamente considerar-se o disposto no artigo 5.º
Artigo 20.º — Áreas de indústrias extractivas
Vigente desde: 29/11/1994
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Em vigor desde 29/11/1994