- 1 -Sem prejuízo da lei em vigor, são permitidas remodelações, alterações ou ampliações de habitações existentes devidamente licenciadas, desde que:
- a)Sejam avaliadas caso a caso pela autarquia e não sejam incompatíveis com o espaço envolvente;
- b)Existência anterior a 1991;
- c)Utilização como habitação anterior a 1991;
- d)Número máximo de pisos - dois;
- e)Índice de utilização máximo de 0,40, incluindo anexos e existentes, aplicado à área de terreno determinada conforme a definição de lote urbano, e até ao limite máximo de área bruta de construção de 400 m2;
- f)Infra-estruturas a cargo dos requerentes;
- g)Sejam obrigatoriamente consultadas as entidades competentes quando haja coincidência com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, sendo os pareceres vinculativos.
- 2 -Nas áreas identificadas na planta de ordenamento como de aglomerado disperso, onde existem habitações mas não foi possível delimitar o respectivo perímetro urbano, é permitida a edificação desde que cumpra o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 9.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º, e nas alíneas a), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 28.º — Habitações existentes não localizadas em áreas urbanas ou urbanizáveis
Vigente desde: 29/11/1994
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Em vigor desde 29/11/1994