Ratifica o Plano Director Municipal de Cantanhede
Objectivo e âmbito
Carta da Reserva Agrícola Nacional, adiante designada por RAN;
Carta da Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN;
Carta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
Definições
Os ajustamentos de limites entre espaços urbanos e outros espaços têm como objectivo a definição exacta da demarcação no terreno com base na leitura cartográfica e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:
(ver documento original)
sem prejuízo de eventuais servidões ou restrições de utilidade pública, e se X for igual ou superior a 5 m, permitir-se-á criar na propriedade A uma frente urbana com o máximo de 15 m, devendo qualquer construção ser implantada a 3 m dos limites laterais do lote urbano constituído.
Âmbito e usos
Nascentes e captações subterrâneas de água
Pedreiras
Rede viária
Para protecção da rede viária deverá atender-se ao disposto no artigo n.º 26.º, sem prejuízo da lei em vigor.
Redes de saneamento básico
Âmbito e usos
Edificabilidade em espaços agrícolas
1 - Nos espaços agrícolas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
2 - É permitida a construção para fins de apoio à exploração agrícola, incluindo utilização habitacional, desde que respeite os seguintes parâmetros:
a) O requerente seja proprietário, usufrutuário ou locatário e simultaneamente agricultor a título principal ou empresário agrícola, apresentando a respectiva documentação comprovativa acompanhada de um levantamento da exploração;
b) Esteja integrada num investimento agrícola e justificada num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico superior competente;
c) Tenha parecer favorável de um técnico da especialidade ao serviço da Câmara Municipal;
d) A área bruta da construção total do assento de lavoura não exceda os índices de utilização máximos de 0,03 em relação à área da exploração e 0,20 em relação à parcela onde vai ser implantada;
e) As construções afectas à habitação tenham um fogo, o máximo de dois pisos e um índice de utilização máximo de 0,01 em relação à parcela onde vão ser implantadas;
f) Infra-estruturas a cargo do requerente.
3 - É permitida a construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, desde que respeite os seguintes parâmetros:
a) Índice de utilização máximo de 0,015 em relação à parcela em causa, com o máximo de 60 m2;
b) Pé-direito médio de 3 m;
d) Número máximo de pisos: um;
e) Em casos não enquadráveis no presente artigo, deverá obedecer-se ao descrito no n.º 2 do presente artigo.
4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção de instalações agro-pecuárias ou agro-industriais fora do contexto do assento de lavoura, exceptuando os casos a que se refere o artigo 19.º e classificados como indústrias, que devem ser localizadas em zonas ou parques industriais, desde que respeitem os seguintes parâmetros:
a) Estarem inseridas em propriedade com a área mínima de 0,50 ha;
b) Estejam justificadas num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico superior competente;
c) A área bruta de construção total não exceda o índice de utilização máximo de 0,20 em relação à parcela onde vai ser implantada;
d) Parecer favorável da junta de freguesia em relação à localização;
e) Problemas sanitários resolvidos em conformidade com a legislação em vigor;
f) Tratamento de efluentes e infra-estruturas a cargo do requerente;
g) Distância mínima de 200 m a áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, salvo para pocilgas ou aviários, em que a distância mínima àquele tipo de áreas deverá ser de 500 m, podendo admitir-se a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.
5 - É permitida a construção de uma habitação em prédio rústico, desde que respeite os seguintes parâmetros:
a) O prédio deverá estar entre construções habitacionais existentes com um afastamento máximo entre si de 75 m;
b) O prédio deverá confinar com arruamento público pavimentado ou, se tal não se verificar, o interessado ou os eventuais interessados deverão assumir a pavimentação do arruamento até ao prédio em causa, contemplando a totalidade da frente do mesmo, não sendo emitida a respectiva licença de construção sem tal se verificar;
c) O arruamento confinante esteja dotado das redes infra-estruturais distribuidoras de água e electricidade e não pertença à rede nacional ou municipal fundamental (estrada municipal de nível 1);
d) A construção seja delimitada volumetricamente pelo alinhamento, profundidade e cércea dominantes.
6 - Nos espaços agrícolas não é permitida a instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de veículos e de materiais de construção.
7 - As indústrias existentes em espaços agrícolas serão obrigatoriamente objecto de reestruturação no prazo de três anos, caso se verifique não estarem garantidas as condições sanitárias, ambientais e paisagísticas compatíveis com a área envolvente, devendo respeitar-se o disposto no artigo 27º.
Âmbito e usos
Nos espaços florestais que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
Floresta de produção existente;
Áreas a reconverter para uso florestal.
Edificabilidade em espaços florestais
Âmbito e usos
Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
Áreas urbanas
A construção nas áreas urbanas existentes fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo das estabelecidas noutros planos municipais de ordenamento aprovados e eficazes:
Áreas urbanizáveis
Indústrias agro-indústrias, e armazéns em áreas urbanas
Comércio em áreas urbanas
Nas áreas urbanas é permitida a instalação de unidades comerciais retalhistas de abastecimento diário e ocasional, desde que respeitem os seguintes parâmetros:
Equipamentos colectivos
Âmbito e usos
As áreas turísticas, assinaladas na planta de ordenamento, são aquelas que apresentam especial aptidão para o turismo e são destinadas prioritariamente à instalação de empreendimentos turísticos.
Nas áreas turísticas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
Consideram-se como áreas de desenvolvimento turístico:
Âmbito e usos
Nos espaços industriais que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
Áreas de indústrias extractivas
Nas áreas de indústrias extractivas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
Edificabilidade em áreas de indústrias extractivas
As condições de ocupação e edificabilidade nestas áreas deverá obedecer, no aplicável, ao disposto no artigo 19.º
Âmbito e usos
Nos espaços culturais e naturais que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
Estacionamentos
Áreas de cedência
Cérceas
Na ausência de outros planos de ordenamento, as cérceas máximas admissíveis são as seguintes:
Alinhamentos
Indústrias, agro-indústrias, oficinas e armazéns existentes não localizados em áreas industriais
Sem prejuízo da lei em vigor, são permitidas alterações ou ampliações de estabelecimentos existentes devidamente licenciados desde que:
Habitações existentes não localizadas em áreas urbanas ou urbanizáveis
Alteração às classes de espaços
A alteração ou transposição de qualquer parcela de território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá realizar-se através de processo adequado de alteração ou de revisão do Plano Director Municipal ou decorrente da elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, ratificado superiormente, nos termos da legislação em vigor.
Regulamentação subsidiária
ANEXO I
Infra-estruturas/rede viária
Zonas non aedificandi
(ver documento original)
ANEXO II
Património arquitectónico e paisagístico
Identificação e protecção
(ver documento original)
ANEXO III
Servidões e restrições de utilidade pública - Quadro resumo
(ver documento original)