- 1 -Nas estradas que constituem a rede nacional desclassificada as servidões e faixas de protecção zonas non aedificandi são as definidas no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
- 2 -Nas estradas e caminhos municipais não abrangidos pelo n.º 1 definem-se faixas non aedificandi para habitação com 8 m e 6 m, respectivamente, medidas a partir da plataforma.
- 3 -Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi, com 5 m, medidos a partir da plataforma.
- 4 -Nas estradas da rede municipal não abrangidas pelo n.º 1 definem-se, para os muros de vedação, sebes e plantações de árvores, faixas non aedificandi com 1 m a partir da plataforma e com um mínimo de 5 m de distância ao eixo da via.
Artigo 14.º
Vigente desde: 09/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1998