Ratifica o Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho
Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) toda a área do concelho de Montemor-o-Velho, cujos limites se encontram definidos na planta de ordenamento (1:25000), anexa a este Regulamento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, o PDM deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Constituem elementos fundamentais do Plano, para além do presente Regulamento:
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
As acções de florestação e reflorestação com recurso a espécies florestais de crescimento rápido estão sujeitas ao disposto na Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, nas áreas a que se refere o artigo 5.º
Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, consideram-se integradas na REN as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes (1:25000).
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas nos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
As acções de florestação e reflorestação com recurso a espécies florestais de crescimento rápido estão sujeitas ao disposto na Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, nas áreas a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento.
EN 347 - Montemor-o-Velho (entroncamento com a EN 111)-Alfarelos (limite do concelho);
EN 335 - limite do concelho de Cantanhede-Montemor-o-Velho (entroncamento com a EN 111);
EN 111 - limite do concelho da Figueira da Foz-limite do concelho de Coimbra.
EN 341 - limite do concelho-Coimbra/limite do concelho de Soure (Granja do Ulmeiro);
EN 341 - limite do concelho de Soure (Alfarelos)-limite do concelho da Figueira da Foz;
EN 341-1 - Abrunheira (EN 341)-limite do concelho da Figueira da Foz;
EN 347 - limite do concelho da Figueira da Foz-Alfarelos (limite do concelho);
EN 335-1 - Arazede (entroncamento com a EN 335)-limite do concelho de Cantanhede.
Nos casos em que uma via tenha mais de uma designação, devem considerar-se para faixas non aedificandi os valores referentes à designação de nível superior.
As áreas de protecção às vias urbanas são definidas no contexto de planos de urbanização ou planos de pormenor dos respectivos aglomerados, definindo-se, na ausência destes, a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão de impasses ou das vias de acesso aos estacionamentos privados, como a largura da plataforma, acrescentada de 2,5 m para cada lado da via.
De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril - artigo 22.º), são definidas áreas de servidão circunjacentes aos vértices geodésicos construídos pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, cuja listagem se encontra no anexo I.
Para as infra-estruturas de telecomunicações assinaladas na planta de condicionantes, definem-se áreas de servidões de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro).
Definem-se servidões relativas às linhas de média e alta tensão do concelho de acordo com a lei em vigor (Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, e 43335, de 19 de Novembro de 1960).
Define-se uma faixa da protecção de 15 m para cada lado do eixo da conduta de gás natural assinalada na planta de condicionantes.
Define-se, nos termos da legislação específica em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, uma zona de defesa de 10 m a 100 m a partir do limite das áreas previstas para exploração, conforme os casos previstos na legislação referida.
Casa do século XVI, ou Casa do Torreão, Ereira;
Janela manuelina de casa em ruínas, Tentúgal;
Celeiro dos duques de Aveiro, Pereira do Campo;
Solar rústico do século XVII e Capela de Santo António, Abrunheira.
Em imóveis classificados (monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios), qualquer projecto visando obras de modificação ou conservação carece de aprovação prévia pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Nos edifícios ou terrenos localizados em zonas classificadas de protecção, as obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução carecem do parecer favorável do IPPAR.
De acordo com a legislação em vigor, os pedidos de alterações a introduzir em imóveis classificados e zonas de protecção definidos nos artigos anteriores necessitam de ser elaborados e subscritos por arquitectos.
De acordo com a legislação em vigor, nos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a instalação de lixeiras, nitreiras, parques de sucata, depósitos de entulho, depósitos de combustíveis por grosso, salvo se, neste último caso, se implantarem no subsolo.
Na elaboração ou revisão dos planos de urbanização deverão ser definidas as áreas a sujeitar a planos de pormenor de expansão ou de recuperação urbana.
Cedências
As disposições dos planos de urbanização ou de pormenor já elaborados ou que venham a elaborar-se no período de vigência do PDM podem instituir parâmetros específicos para o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Edificabilidade
Sejam estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio, actividades e populações;
Ser impedida a construção para fins habitacionais, com excepção das construções para guarda às instalações;
Haver uma faixa de protecção com um afastamento mínimo do limite do lote industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações de 50 m e para as zonas existentes dever-se-á condicionar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento colectivo;
A existência de uma cortina arbórea em torno destas áreas que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção atrás referida e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;
Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio dos seus efluentes de acordo com a legislação em vigor, deverão estes estar obrigatoriamente ligados a um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não sendo de admitir a entrada em funcionamento de qualquer unidade sem que o sistema de drenagem e tratamento dos efluentes esteja a trabalhar eficazmente.
Dar origem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade do meio ambiente;
Perturbar as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;
Acarretar o perigo de incêndio e explosão.
Afastamentos aos limites do lote: os definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano de 45º;
Índice de ocupação máximo: 0,50;
Percentagem máxima de solo impermeabilizado: 80%;
O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, respeitando em qualquer dos casos as disposições dos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 352/90, de 9 de Novembro;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados.
O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;
Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento;
Seja respeitada a legislação em vigor em matéria de poluição em geral.
Espaços agrícolas
As áreas pertencentes a esta classe são as que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir e são constituídas pela RAN (espaço agrícola I) e pelas outras áreas agrícolas (espaço agrícola II).
Espaços agrícolas I
Espaços agrícolas II
Espaços agro-silvícolas
Os espaços agro-silvícolas embora ainda possam ser dedicados à agricultura, destinam-se sobretudo à silvicultura (produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais) e à pastorícia.
Sem prejuízo da aplicação da lei geral no que se refere à unidade mínima de cultura estabelecida para a região, será permitido nos espaços agro-silvícolas o fraccionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes:
De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, carecem de licença da Câmara Municipal:
Índice de construção máximo: 0,15;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado.
As áreas naturais (paisagem protegida) do concelho de Montemor-o-Velho são constituídas por:
A - Reserva Natural do Paul da Arzila
B - Paul do Taipal
No Paul do Taipal (espaço natural I), em vias de classificação como reserva natural, é proibido:
C -Quinta de São Gens
Para estes espaços deverão ser elaborados planos de pormenor que definam as características a preservar e as condições de edificabilidade.
O existente antes da demolição;
O resultante da aplicação do índice de construção líquido de 1,5;
ANEXO I
Vértices geodésicos
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Imóveis classificados
1) Capela da Misericórdia de Montemor-o-Velho, Avenida de José Nápoles - imóvel de interesse público (Decreto n.º 37728, de 5 de Janeiro de 1950).
2) Castelo de Montemor-o-Velho, Rua de Coimbra - monumento nacional (Decreto de 16 de Junho de 1910).
3) Igreja e Claustro de Nossa Senhora dos Anjos, Largo dos Anjos, Montemor-o-Velho - monumento nacional (Decreto de 16 de Junho de 1910; Decreto n.º 26461, de 26 de Março de 1936; Boletim, n.º 22, da DGEMN).
4) Pórtico das Pinas, Estação Antisetonática, Montemor-o-Velho - imóvel concelhio (15 de Março de 1974).
5) Teatro Ester de Carvalho, Montemor-o-Velho - imóvel de interesse público (30 de Março de 1983).
6) Igreja da Misericórdia de Pereira, Pereira - imóvel de interesse público (Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro).
7) Igreja de Santo Estêvão, matriz de Pereira, Pereira - imóvel de interesse público (Decreto n.º 38491, de 6 de Novembro de 1951).
8) Igreja da Misericórdia de Tentúgal, Rua do Dr. Armando Gonçalves - imóvel de interesse público (Decreto n.º 37728, de 5 de Janeiro de 1950).
9) Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Tentúgal, Rua do Mourão - imóvel de interesse público (Decreto n.º 37728, de 5 de Janeiro de 1950).
10) Torre do relógio, Rua do Relógio, Tentúgal - imóvel de interesse público (Decreto n.º 37728, de 5 de Janeiro de 1950).
11) Pelourinho de Póvoa de Santa Cristina, Póvoa de Santa Cristina, Tentúgal (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
(ver planta no documento original)