- 1 -São áreas afectas ao domínio público hídrico, nos termos da legislação vigente, entre outras, as seguintes:
- a)Leitos de quaisquer águas não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito;
- b)Leitos de quaisquer águas navegáveis e flutuáveis e respectivas margens de 30 m, além do limite do leito;
- c)Zonas de cheia, assinaladas na planta de condicionantes (REN).
- 2 -O regime de propriedade, as servidões administrativas, as restrições e os usos das áreas incluídas no domínio público hídrico regulam-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 25.º
Vigente desde: 09/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1998