- 1 -Os índices referidos no presente Regulamento são os que constam do artigo 7.º («Definições») do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, designadamente:
- a)Índice de implantação, o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear;
- b)Índice de construção, o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito de cálculo do índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente planos de pormenor e planos de urbanização.
- 2 -Nos índices referidos não estão incluídos os anexos, garagens e telheiros agrícolas, desde que não ocupem mais de 10% da área total do lote ou parcela e não ultrapassem 50 m2 e 25 m2 por fogo, respectivamente, para habitação unifamiliar e multifamiliar.
Artigo 36.º — Edificabilidade
Vigente desde: 09/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1998