- 1 -A ocupação das áreas industriais ficará sujeita a plano de pormenor ou à criação da figura legal de parque industrial.
- 2 -Enquanto não for aprovado o plano de pormenor ou o parque industrial poderão ser licenciados loteamentos industriais ou indústrias desde que cumpram com as seguintes condições de edificabilidade:
- a)Sejam observadas as disposições legais relativas a cedências, de acordo com o artigo 34.º deste Regulamento;
- b)Índice volumétrico: 5 m3/m2;
- c)Índice de implantação máximo do lote: 0,80;
- d)Afastamentos mínimos em unidades isoladas: 3 m, 5 m e 10 m, respectivamente laterais, frontais e posteriores;
- e)Afastamentos mínimos em unidades com uma parede comum: os mesmos da alínea anterior medidos em relação ao conjunto, que não poderá ultrapassar, em qualquer sentido, 50 m;
- f)Estacionamento mínimo dentro do lote: um lugar por 50 m2 de área de construção.
- 3 -Os planos de pormenor das áreas industriais deverão respeitar ainda cumulativamente às seguintes condições:
Sejam estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio, actividades e populações;
Ser impedida a construção para fins habitacionais, com excepção das construções para guarda às instalações;
Haver uma faixa de protecção com um afastamento mínimo do limite do lote industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações de 50 m e para as zonas existentes dever-se-á condicionar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento colectivo;
A existência de uma cortina arbórea em torno destas áreas que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção atrás referida e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;
Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio dos seus efluentes de acordo com a legislação em vigor, deverão estes estar obrigatoriamente ligados a um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não sendo de admitir a entrada em funcionamento de qualquer unidade sem que o sistema de drenagem e tratamento dos efluentes esteja a trabalhar eficazmente.
Artigo 39.º
Vigente desde: 09/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1998