- 1 -Estão assinalados na planta de ordenamento os locais que se destinam à exploração de recursos minerais, nos termos da legislação específica em vigor.
- 2 -Será permitida a instalação de indústrias para valorização dos recursos extraídos, bem como demais oficinas de apoio, como anexos.
Artigo 41.º
Vigente desde: 09/10/1998
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Em vigor desde 09/10/1998