- 1 -A utilização de espaços integrados na RAN subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 169/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
- 2 -As áreas abrangidas pelo aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego reger-se-ão pela legislação referente ao fomento hidroagrícola.
- 3 -Nestes espaços será permitida a construção de habitação nas condições previstas na legislação específica em vigor.
Artigo 43.º — Espaços agrícolas I
Vigente desde: 09/10/1998
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Em vigor desde 09/10/1998