- 1 -Os espaços agrícolas II são áreas afectas a uso agrícola, sendo, no entanto, permitida a construção de habitação unifamiliar com um máximo de dois pisos em parcelas com um mínimo de 1000 m2 confinantes com arruamento público e com um índice de construção que não poderá exceder 0,35.
- 2 -Os abastecimentos de energia, água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
Artigo 44.º — Espaços agrícolas II
Vigente desde: 09/10/1998
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Em vigor desde 09/10/1998