- 1 -Os espaços agro-silvícolas assinalados na planta de ordenamento não serão alvo de quaisquer restrições no que se refere ao uso agrícola e florestal do solo.
- 2 -As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes:
- a)Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 2500 m2;
- b)O índice de construção não poderá exceder 0,15, sendo apenas permitida a construção de um fogo, com o máximo de dois pisos;
- c)O abastecimento de energia eléctrica e água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
Artigo 46.º
Vigente desde: 09/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1998