Sem prejuízo da aplicação da lei geral no que se refere à unidade mínima de cultura estabelecida para a região, será permitido nos espaços agro-silvícolas o fraccionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes:
- a)As parcelas resultantes não tenham área inferior a 2500 m2;
- b)O índice de construção não poderá exceder 0,15, sendo apenas autorizada a construção de um fogo, com o máximo de dois pisos;
- c)O abastecimento de energia eléctrica e água e a drenagem de esgotos, bem como a rede viária interna, serão resolvidos por sistemas autónomos aprovados pela Câmara e concebidos para o conjunto das parcelas resultantes do fraccionamento da unidade inicial.