- 1 -Será permitida a implantação nos espaços agro-silvícolas de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, de armazéns e de unidades de turismo, nas seguintes condições:
Índice de construção máximo: 0,15;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado.
- 2 -No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 m a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais.
- 3 -As instalações das classes B, C ou D de indústrias de apoio não integráveis noutros espaços poderão ser viabilizadas desde que procedam ao seu licenciamento, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 4 -É permitida a alteração de estabelecimentos industriais cuja actividade esteja directamente relacionada com o aproveitamento da utilização dos solos, nomeadamente das actividades agrícolas e agro-silvícolas.
Artigo 49.º
Vigente desde: 09/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1998