- 1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, consideram-se integradas na RAN as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes (1:25000).
- 2 -O regime de ocupação do solo nestas áreas encontra-se definido na legislação específica em vigor.
- 3 -Nestas áreas incluem-se as respeitantes ao aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, delimitadas como tal na planta de condicionantes, sujeitas à legislação do fomento hidroagrícola (Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril).
- 4 -Deverá também ser tida em conta a legislação específica relativa ao emparcelamento da propriedade rústica (Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março).
Artigo 5.º
Vigente desde: 09/10/1998
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Em vigor desde 09/10/1998