- 1 -Na Reserva Natural do Paul da Arzila (espaço natural I), criada pelo Decreto-Lei n.º 219/88, de 27 de Junho, e de acordo com o disposto neste decreto-lei, é proibido:
- a)Lançar águas residuais, industriais ou de uso doméstico, poluentes e não devidamente tratadas;
- b)Captar ou desviar águas de forma que prejudique o nível normal das águas no paul;
- c)Caçar;
- d)O sobrevoo por aeronaves circulando com o tecto de voo inferior a 200 m;
- e)Fazer campismo fora dos locais destinados a esse fim, salvo com fins científicos devidamente autorizados pelo director da Reserva;
- f)Transitar com quaisquer veículos, salvo em serviço da Reserva ou das explorações agrícolas situadas na sua área ou ainda por motivos imprevistos ou com autorização do pessoal afecto à Reserva.
- 2 -A proibição constante da alínea a) do número anterior é extensiva a áreas fora da Reserva no que respeita aos cursos de água que nela passem ou desagúem.
- 3 -Na área do núcleo central da Reserva é proibido:
- a)Edificar, construir ou reconstruir quaisquer edificações ou equipamentos;
- b)Enxugar quaisquer terrenos ou superfícies húmidas para além das que se encontram a ser agricultadas à data da publicação do Decreto-Lei n.º 219/88, de 27 de Junho;
- c)Alterar a morfologia do solo e superfícies húmidas e fazer aterros ou depósitos de lixo ou sucata;
- d)Fazer fogo;
- e)Pescar;
- f)Introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não, salvo em casos excepcionais autorizados pelo director da Reserva, com fins científicos ou para restabelecimento do equilíbrio entre as espécies;
- g)Cortar ou colher espécies botânicas não cultivadas, salvo a colheita de bunho feita de forma tradicional pela população local, e introduzir espécies botânicas exóticas de cultivo ou silvestres.
- 4 -Na área de protecção da Reserva do Paul da Arzila dependem de autorização do seu director as actividades ou actos enunciados no n.º 3 acima referido.
B - Paul do Taipal
No Paul do Taipal (espaço natural I), em vias de classificação como reserva natural, é proibido:
- a)Lançar águas residuais, industriais ou de uso doméstico, poluentes e não devidamente tratadas;
- b)Captar ou desviar águas de forma que prejudique o nível normal das águas do paul;
- c)Fazer campismo;
- d)Edificar, construir ou reconstruir quaisquer edificações ou equipamentos;
- e)Alterar a morfologia do solo e áreas húmidas e fazer aterros ou depósitos de lixo ou sucatas.
C -Quinta de São Gens
- 1 -Na Quinta de São Gens (espaço natural II) é permitida:
- a)A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios para habitação;
- b)A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer;
- c)A exploração agrícola e florestal.
- 2 -Na Quinta de São Gens (espaço natural II) é interdita:
- a)A instalação de quaisquer tipo de industrias;
- b)A exploração de inertes.
- 3 -A construção de edifícios para habitação e equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer no espaço natural II fica sujeita às seguintes regras:
- a)Uma habitação por parcela com área mínima de 5000 m2;
- b)Índice de construção inferior a 0,10;
- c)Cércea máxima: dois pisos com altura máxima de 6,5 m acima do solo;
- d)Área arborizada superior a 0,50 da área da parcela;
- e)Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de energia eléctrica, água e tratamento de esgotos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- f)Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
- 4 -O espaço assinalado na carta de ordenamento na Quinta de São Gens fica sujeito a plano municipal de ordenamento do território.