- 1 -Nos edifícios considerados de interesse arquitectónico ou de conjunto não é permitido o aumento da cércea existente.
- 2 -Nas novas edificações só é permitida a construção de dois pisos (cave e rés-do-chão), sempre que a morfologia do terreno o permita e salvaguardando as exigências técnicas apropriadas.
Artigo 11.º — Cérceas
Vigente desde: 02/10/2002
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