- 1 -As áreas necessárias à rectificação de arruamentos e espaços públicos poderão ser objecto de cedência nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Em todas as obras de construção ou transformação de edifícios existentes devem ser realizadas as instalações das infra-estruturas habituais, de acordo com as exigências a definir pela Câmara, nos termos legais.
Artigo 13.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 02/10/2002
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Em vigor desde 02/10/2002