Consideram-se sujeitas às disposições contidas neste capítulo todas as obras de construção que visem a substituição e ou transformação de edifícios sem interesse arquitectónico, a transformação de edifícios com interesse de conjunto e a ocupação de lotes não edificados.
Artigo 14.º — Disposições gerais
Vigente desde: 02/10/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2002