- 1 -Só é admitida a colocação de suportes publicitários que não ultrapassem a cota de soleira das janelas do 1.º piso.
- 2 -Os elementos de publicidade referidos no número anterior devem integrar-se no edifício, respeitando as suas características arquitectónicas, não podendo prejudicar a visualização de elementos construtivos significativos ou caracterizadores do edifício.
- 3 -Não são permitidos suportes publicitários balançados.
Artigo 21.º — Publicidade
Vigente desde: 02/10/2002
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Em vigor desde 02/10/2002