Esta zona destina-se à localização de actividades complementares agrícolas (hortas e pequenos pastos), não se admitindo qualquer tipo de construção, garantindo a manutenção do coberto vegetal.
Artigo 23.º — Zona de espaços agrícolas complementares
Vigente desde: 02/10/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2002