- 1 -Nesta zona não são permitidas alterações do coberto vegetal que não visem fins agrícolas ou florestais, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo superficial, à excepção das resultantes de obras de manutenção dos socalcos e muros de suporte.
- 2 -Nesta zona só são permitidas obras de recuperação das construções existentes sempre que cumpram o estipulado nos capítulos III e IV.
Artigo 25.º — Zona verde de salvaguarda afecta à RAN
Vigente desde: 02/10/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/10/2002