- 1 -Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:
- a)Espaços florestais de produção;
- b)Espaços florestais de produção condicionada;
- c)Espaços florestais de reconversão;
- d)Espaços florestais de protecção.
- 2 -Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos, salvo indicação em contrário na regulamentação de cada uma das categorias:
- a)São interditas operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Para cada parcela pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes e ainda de apoio a explorações florestais viáveis, a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais, bem como outras obras de reconhecido interesse municipal;
- c)A área bruta de implantação máxima por parcela é de 1000 m2, incluindo habitação, que terá no máximo 200 m2 de área bruta de pavimento;
- d)A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 6,5 m e dois pisos para as habitacionais e 3,5 m e um piso para as não habitacionais;
- e)Constituem excepções ao disposto na alínea anterior os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
Artigo 24.º — Categorias
Vigente desde: 02/12/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1994