Os índices máximos admitidos, que se encontram também resumidos no quadro n.º 1, são os seguintes:
- a)A densidade bruta é de 50 fogos por hectare no aglomerado de nível I, 40 fogos por hectare nos aglomerados de nível II, de 30 fogos por hectare nos de nível III e de 20 fogos por hectare nos aglomerados rurais;
- b)O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,35 nos aglomerados de níveis I e II, de 0,30 nos de nível III e de 0,25 nos aglomerados rurais;
- c)O índice de utilização do solo bruto é de 1 no aglomerado de nível I, de 0,75 nos aglomerados de nível II, de 0,50 nos de nível III e de 0,40 nos aglomerados rurais;
- d)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 12 m e quatro pisos nos aglomerados de níveis I e II, de 9 m e três pisos, nos aglomerados de nível III e de 6,5 m e dois pisos, nos aglomerados rurais;
- e)No aglomerado de nível I poderão admitir-se construções com altura máxima de 18 m e seis pisos, mas apenas em zonas expressamente definidas em planos de urbanização ou de pormenor eficazes.
QUADRO n.º 1
Regime de edificabilidade para espaços urbanos, urbanizáveis e aglomerados rurais
(ver documento original)