- 1 -Os aglomerados rurais representam uma forma de povoamento originariamente ligada à exploração agrícola.
- 2 -Os aglomerados rurais estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;
- b)Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 12 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.
Artigo 43.º — Aglomerados rurais
Vigente desde: 02/12/1994
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Em vigor desde 02/12/1994