- 1 -As entidades que queiram subscrever as acções da GALP oferecidas para subscrição devem comunicar ao conselho de administração da GALP a sua intenção, aceitando, para todos os efeitos, as condições do presente caderno de encargos, no prazo de 10 dias a contar da data da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Após a fixação da quantidade de acções a realizar em espécie atribuída a cada uma das entidades interessadas, é fixada a quantidade de acções a subscrever pela PETROCONTROL nos termos do n.º 5 da resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -A transmissão para a GALP das acções da PETROGAL e da TRANSGÁS bem como o pagamento pela PETROCONTROL das acções a realizar em dinheiro têm lugar até à data da outorga da escritura de aumento de capital ou por efeito desta.
Artigo 3.º — Subscrição e pagamento
Vigente desde: 12/10/1999
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Em vigor desde 12/10/1999